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Rita

ESTATUTOS – CONTINUAÇÃO

Artigo 20º
(Poderes de representação e delegação de poderes)
1. A Direcção pode delegar no seu Presidente ou em qualquer um dos seus membros os poderes colectivos previstos no artigo anterior.
2. Para obrigar a Associação bastam duas assinaturas de quaisquer dos membros da direcção, sendo suficiente a assinatura de um só membro da Direcção para actos de mero expediente.
3. A Direcção pode designar representantes, delegados ou mandatários para
determinados actos ou categorias de actos, delegando nos mesmos poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em Assembleia Geral, bem como revogar tais mandatos ou poderes.

Artigo 21º
(Responsabilidade)
Os membros da Direcção respondem pessoal e solidariamente pelo desempenho das suas funções, perante a Associação e perante terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e de aplicabilidade de outras sanções, sempre que violem os presentes Estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral, e designadamente:
a) usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou meios da Associação, em benefício próprio, com excepção dos especialmente previstos enquanto associações;
b) deixarem de cobrar créditos;
c)praticarem actos em nome da Associação que sejam estranhos à actividade a desenvolver pela mesma ou que conflituem com tal actividade.

DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
2. A distribuição dos cargos do Conselho Fiscal será feita na primeira reunião quando não o for pela Assembleia Geral.

Artigo 23º
(Reuniões)
1. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente.
2. O conselho fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
3. As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.
4. O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
5. Será lavrada acta de cada sessão do conselho fiscal na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas pelos membros presentes em cada sessão.

Artigo 24º
(Competência)
O Conselho fiscal é o órgão de controle e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:
a) Examinar a escrita sempre que julgue conveniente e toda a documentação da associação;
b) Emitir parecer sobre relatório, balanço e as contas de exercício, o plano de actividades e orçamentos;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Artigo 25º
(Receitas)
1. Constituem receitas da associação:
a) o produto das jóias e quotas dos associados;
b) os rendimentos dos bens próprios;
c) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) os subsídios do Estado ou organismos oficiais;
e) os donativos e produtos de festas e subscrições;
f) outras receitas.

Artigo 26º
(Direitos especiais dos Sócios - fundadores)
Os associados fundadores detém o direito de vetar patrocínios ou parcerias que tenham sido aprovados pela Direcção.

Artigo 27º
(Cláusula de Mediação)
Em caso de divergência ou litígio entre associados e a Associação estabelece-se a obrigatoriedade de recurso necessário a uma comissão de mediação, em que cada parte nomeará um membro que não seja associado e estes nomearão de comum acordo um terceiro, os quais deverão proceder a reuniões pelo menos bisemanais durante o prazo máximo de três meses para obter a conciliação das partes. FIM

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