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ESTATUTOS DA MAMA MATER
Artigo 6º
(Órgãos)
Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
Artigo 7º
(Representação)
Poderão ser estabelecidas delegações, secções de funcionamento e Comissões sob proposta da Direcção, a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 8º
(Direitos e obrigações dos Associados)
1. São direitos dos associados:
a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
c) Requerer informações, propor iniciativas;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos;
e) Solicitar a sua demissão;
f) Reclamar de infracções;
g) Condições especiais no uso e utilização dos bens e serviços, proporcionados pela Associação;
h) Os benefícios de acções de formação ou eventos que venham a ser estabelecidos em Regulamento Interno ou Direcção;
i) Os benefícios são extensivos aos familiares mais directos, herdeiros legais ou os que sejam assim inscritos pelos associados.
2. São obrigações dos associados:
a) aceitar e exercer cargos;
b) pagar jóia e quotas;
c) participar das Assembleias e das iniciativas;
d) não realizar, nem desenvolver ou de algum modo associar-se ou promover actividades concorrenciais;
e) assegurar as representações por delegação que lhe sejam atribuídas.
Artigo 9º
(Condições de admissão, saída e exclusão)
1. A admissão far-se-á através de pedido formulado à Direcção, segundo as condições a estabelecer em Regulamento Interno.
2. É vedado aos associados realizar actividades concorrenciais, ainda que sectorialmente ou por associação, com as actividades que são objecto da Associação, e que sejam susceptíveis de afectar ou limitar o principal objectivo da mesma.
3. Poderão ser excluídos da Associação, os associados que violarem grave e culposamente os deveres previstos no art.º 8º, nº 2 e demais deveres que os Estatutos e/ Regulamento Interno imponham, bem como os que tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela associação, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado, e ainda os que tiverem cometido crime, que implique a suspensão de direitos civis.
4. As infracções cometidas pelos associados que não importem exclusão, poderão ser punidas consoante a sua gravidade, pela direcção, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno. MAIS
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